Style2

Mais Informações Clicar na imagem



A Segunda Câmara do Tribunal de Contas referendou, em sessão realizada nessa segunda-feira, dia 29 de junho, uma Medida Cautelar que determina ao prefeito de Goiana, Eduardo Honório Carneiro (sem partido), a suspensão de três licitações realizadas no município, consideradas restritivas da competitividade e inoportunas para acontecer durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

A Cautelar foi expedida monocraticamente pela conselheira Teresa Duere, a partir de representações apresentadas pelas empresas Construtora Construterra e Serviços Eireli e JS Assessoria Consultoria de Licitação ME, a cerca de possíveis irregularidades existentes nos editais das concorrências públicas nºs 01/2020, 02/2020 e 03/2020, lançadas pela Prefeitura Municipal de Goiana com o objetivo de contratar empresas para execução de obras de engenharia, visando o calçamento em paralelepípedos de diversas ruas do município, com valor total em aproximadamente R$ 13 milhões (R$ 12.974.272,10). Teresa Duere é relatora das contas do município em 2020.

Saiba mais:
Cautelar determina suspensão de duas licitações em Goiana
Em plena pandemia, Prefeitura de Goiana tenta gastar R$ 104 mil em bandeiras

O argumento das empresas, ao solicitar a cautelar, foi de que consideraram irregular, para fins de qualificação técnica, a exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-operacional em nome da empresa e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), por configurar cláusula restritiva da competitividade, contrariando o art. 37,  XXI, da Constituição Federal, o art. 3º, caput, paragráfo 1º, I, e o art. 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 55 da Resolução 1.025/2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Notificada para apresentar contrarrazões ao teor das representações, a Prefeitura de Goiana, por meio de seu Procurador-Geral e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), limitaram-se a alegar que o edital reproduziu o texto legal (art. 30, II, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93), sem análise da fundamentação jurídica constante nas peças das empresas representantes.


Confira abaixo a íntegra da Medida Cautelar.

Sobre ÁLVARO MELLO

...
«
Próximo
Postagem mais recente
»
Anterior
Postagem mais antiga

Nenhum comentário:

Poste um Comentário

NÃO SERÁ PUBLICADO COMENTÁRIOS QUE POSSUAM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
CADASTRE-SE E COMENTE A VONTADE.

NO COMMENTS WILL BE POSTED TO POSSESS profanity.
REGISTER AND WILL COMMENT.

NON SARANNO PUBBLICATI I COMMENTI CHE POSSONO ESSERE PROFANITÀ. REGISTRATI E POTRAI COMMENTARE.


Top