A Segunda Câmara do Tribunal de Contas referendou, em sessão realizada nessa segunda-feira, dia 29 de junho, uma Medida Cautelar que determina ao prefeito de Goiana, Eduardo Honório Carneiro (sem partido), a suspensão de três licitações realizadas no município, consideradas restritivas da competitividade e inoportunas para acontecer durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
A Cautelar foi expedida monocraticamente pela conselheira Teresa Duere, a partir de representações apresentadas pelas empresas Construtora Construterra e Serviços Eireli e JS Assessoria Consultoria de Licitação ME, a cerca de possíveis irregularidades existentes nos editais das concorrências públicas nºs 01/2020, 02/2020 e 03/2020, lançadas pela Prefeitura Municipal de Goiana com o objetivo de contratar empresas para execução de obras de engenharia, visando o calçamento em paralelepípedos de diversas ruas do município, com valor total em aproximadamente R$ 13 milhões (R$ 12.974.272,10). Teresa Duere é relatora das contas do município em 2020.
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Notificada para apresentar contrarrazões ao teor das representações, a Prefeitura de Goiana, por meio de seu Procurador-Geral e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), limitaram-se a alegar que o edital reproduziu o texto legal (art. 30, II, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93), sem análise da fundamentação jurídica constante nas peças das empresas representantes.
Confira abaixo a íntegra da Medida Cautelar.
O argumento das empresas, ao solicitar a cautelar, foi de que consideraram irregular, para fins de qualificação técnica, a exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-operacional em nome da empresa e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), por configurar cláusula restritiva da competitividade, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 3º, caput, paragráfo 1º, I, e o art. 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 55 da Resolução 1.025/2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Notificada para apresentar contrarrazões ao teor das representações, a Prefeitura de Goiana, por meio de seu Procurador-Geral e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), limitaram-se a alegar que o edital reproduziu o texto legal (art. 30, II, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93), sem análise da fundamentação jurídica constante nas peças das empresas representantes.
Confira abaixo a íntegra da Medida Cautelar.
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